sábado, 20 de abril de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 23 - É de competência privada da Câmara Municipal:

I - Eleger os membros de sua Mesa Diretora, bem como distribuí- lá; 

II - Elaborar o seu Regimento Interno;

III - Dar posse ao prefeito, vice-prefeito. Conhecer de sua renúncia ou afastamento definitivo do cargo;

IV - Conceder licença ao prefeito, vice-prefeito para afastamento do cargo;

V - Autorizar ao prefeito, vice-prefeito e vereadores por necessidade de serviços ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VI - Zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - Aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio ambiente;

VIII - Tomar e julgar as contas prestadas pelo prefeito e pela Mesa da Câmara, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;

d) rejeitadas as contas serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

IX - apreciar os relatórios anuais do prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, do número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial e apreciação dos relatórios anuais da Mesa da Câmara;

X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder executivo, incluído os da administração indireta;

XI - autorizar referendo popular;

XII - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XIII - convocar o prefeito, secretários municipais ou os responsáveis pela administração direta e indireta para prestarem informações sobre matéria de sua competência, aprazando o dia e hora para o comparecimento;

XIV - criar comissões de inquérito;

XV - Julgar o prefeito, vice-prefeito e vereadores nos casos previstos em lei;

XVI - conceder títulos de cidadãos honorários a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços de seus membros;

XVII - fixar remuneração do prefeito, vice-prefeito e vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

XVIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente as leis de diretrizes;

XIX - deliberar sobre assuntos de sua economia interna e competência privativa; 

XX - decretar perda do mandato do prefeito e dos vereadores nos casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e legislação federal aplicável;

XXI - autorizar a realização de empréstimos e de créditos de natureza interna ou externa, de interesse do Município;

XXII - proceder a tomada de contas, através de comissão especial, quando não apresentada à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; 

XXXIII - aprovar convênios, acordo ou qualquer instrumento pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

XXIV - deliberar sobre o adiamento e a suspenção de sua reunião; 

XXV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XXVI - processar e julgar os vereadores na forma desta lei orgânica; 

XXVII - solicitar intervenção do Estado no Município;

XXVIII - representar ao Procurador Geral da Justiça no Estado, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o prefeito e secretários municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;

§ 1° - É fixado em trinta dias, prorrogáveis por igual período, quando solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta lei orgânica;

§ 2° - o não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao presidente da Câmara, solicitar na conformidade da legislação vigente, a intervenção do poder judiciário para fazer cumprir a legislação.




domingo, 14 de abril de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 22 - Cabe ainda à Câmara Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do município, com a sanção do prefeito, e, em especial sobre:

I - Tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - Isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívida.;

III - Orçamento anual, plano plurianual e autorizações para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - Operações de créditos, auxílio e subvenções;

V - Concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VI - Concessão administrativa de uso de bens municipais;

VII - Alienação de bens públicos;

VIII - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX - Organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos;

X - Criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública bem assim a definição das respectivas atribuições;

XI - Aprovação do Plano Diretor e demais planos de programas de governo;

XII - Autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;

XIII - Delimitação do perímetro urbano;

XIV - Transferência temporária da sede do governo municipal;

XV - Autorização para mudança de denominação de próprias vias e logradouros públicos;

XVI - Normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

sábado, 6 de abril de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 21 - Cabe à Câmara Municipal legislar assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierárquica constitucional suplementar, a legislação federal e estadual e fiscalizar mediante controle externo, a administração direta e indireta.

§ 1°  - O processo legislativo, exceto nos casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal.

§ 2° - Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público. 

sábado, 30 de março de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SESSÃO III
DAS  ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 20 - Compete à mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno:

I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia útil do mês de março, as contas do exercício anterior;

II - propor ao plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

III - declarar a perda do mandato do vereador de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara nos termos previstos na presente Lei Orgânica;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo plenário, a proposta parcial de orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela mesa.

Parágrafo Único - A mesa decidirá pela maioria de seus membros.






sexta-feira, 29 de março de 2024

domingo, 24 de março de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 19 - A mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

§ 1° - Na constituição da mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação de todos os partidos, exceto quando o número de vereadores de um partido ou o desinteresse inviabilizar tal composição.

§ 2° - Na ausência dos membros da mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 3° - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato.

domingo, 17 de março de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 18 - A mesa da Câmara será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, podendo ser reeleita, parcial ou totalmente, aos mesmos cargos, para o biênio subsequente, inexistente incompatibilidade para quem desejar-se recandidatar.

domingo, 11 de fevereiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SESSÃO II
DA POSSE

Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleições da mesa.

§ 1° - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, quando na oportunidade os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar para o progresso do Município e o bem-estar de seu povo."

§ 2° - Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "Assim o prometo."

§ 3° - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 4° - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 5° - No ato de posse, os vereadores deverão desincompatiblizar-se e fazer declaração de seus bens em livro próprio, que ficarão arquivadas na Câmara para conhecimento do público, sendo repetidas novas declarações no final do mandato.

§ 6° - Inexistindo número legal para a eleição da mesa, o vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.




domingo, 28 de janeiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 16 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

domingo, 21 de janeiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

§ 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos públicos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2° - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos nas constituições Federal e Estadual.

§ 3° - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para a composição da Câmara de Vereadores, será fornecido mediante certidão da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4° - O número de vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.

§ 5° - A mesa da câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia de decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior.

domingo, 14 de janeiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO GOVERNO MUNICIPAL

Art. 14 - o governo municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - É vedada aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica e legislação superior.

domingo, 7 de janeiro de 2024

RIO UPANEMA

Upanema é nome de rio do Estado do Rio Grande do Norte, afluente do Apodi (margem direita). (Grande Enciclopédia Delta-Larousse).

VEREADORES ELEITOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE UPANEMA EM 1988

Antônio Elizeu de Carvalho - PFL

Antônio Marcílio Rocha Bezerra - PFL

Arlindo Pereira de Oliveira - PMDB

Carlos Araújo Gondim - PFL

Francisco Duarte Bezerra - PFL

Luiz Gonzaga Gondim - PMDB

Manuel Lino Bezerra - PMDB

Maria Edinar da Silva - PMDB

Maria José Bezerra - PL

Algumas anotações sobre os vereadores acima. Parte delas foram extraídas do livreto "Upanema: A história dos três poderes (De distrito a cidade) de Inez e José Wilson Tavares

- Coube aos edis supracitados elaborarem e aprovarem a lei orgânica de Upanema que se deu em 1990;

- Todos os nove não participam mais diretamente da política;

- Quatro já faleceram;

- Maria José Bezerra foi a presidente da câmara nos anos 1989 e 1990 e Manuel Lino de 1991 a 1992.

- O vereador Arlindo Pereira faleceu no exercício do mandato e foi substituído por José Balbino da Silva;

- Os demais suplentes foram: Francisco Felinto da Gama, Manuel Saraiva Ribeiro Silva, José Garcia de Medeiros e Francisco Elzimar de Medeiros de Carvalho.

- Francisco Duarte Bezerra é conhecido por Tico Bezerra;

- Antônio Elizeu era conhecido por "Antônio de Elizeu" e tinha uma farmácia na cidade.

- Maria Edinar era uma parteira muito conhecida por seus trabalhos.






LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 13 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração do interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ao auxiliar, de qualquer forma com recursos públicos, quer pela imprensa, rádios, televisão, serviço de autofalante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propagandas político-partidária ou com fins estranhos à administração e ao interesse público;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade, da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoções pessoais de autoridades ou servidores públicos;

VI - conceder, isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem leis que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos, bem como em razão da ocupação profissional ou funcional;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar títulos:
a) em relação a fatos gerados antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio, pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

XIII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templo de quaisquer cultos;
c) patrimônio, renda de serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos ou requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º - A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§2º - A vedação do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.
§3º - As vedações expressas no inciso XIII, "b", e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade nela mencionada.

sábado, 29 de julho de 2023

DADOS DE UPANEMA

Cidade (1.876 habitantes) e município (6.884 habitantes) Censo 1970; 911km². 

Microrregião de Açu e Apodi; 32 metros de altura. Vinte e nove estabelecimentos de ensino primário e um de ensino médio. (Grande Enciclopédia Delta Larousse)

sábado, 12 de março de 2022

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Artigo 12 - Além das prescrições previstas no artigo anterior, o município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 13 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

domingo, 6 de março de 2022

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 11 - É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observar a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II  - cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedira evasão, a destruição e descaracterização de obras de artes e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, observada a legislação federal e estadual;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 

VIII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal, e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais das pessoas carentes e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores economicamente desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito;

XIII - realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em leis municipais; 

XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XV - realizar programas de alfabetização;

XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combater os efeitos de incêndios, enchentes e secas, bem como a prevenção de outros acidentes naturais;

XVII - realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais.

sábado, 26 de fevereiro de 2022

O QUE PRODUZ UPANEMA

Upanema produz melancias, algodão, batata-doce, milho. Pecuária em pequena escala (gado, ovino, bovino, caprino e suíno). Extração de cera de carnaúba. (Informações da Enciclopédia Brasileira Globo, volume 12, de 1977).

Os dados acima são quase os mesmos com relação aos dias de hoje. Faltou inserir o feijão, que era um dos motores de produção e sustento do pequeno agricultor. 

A carnaúba ainda é explorada, mas não como naqueles tempos. 

domingo, 20 de fevereiro de 2022

VISÃO PANORÂMICA DE UPANEMA


 Aqui podemos ver parte da Praça Padre Adelino e nela a Lanchonete de Ivan, o mercado público, parte da Avenida Getúlio Vargas e mais atrás a Avenida 16 de Setembro.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse ao bem estar da população, cabendo privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
IV - criar, organizar e suprir distritos, observado o disposto desta Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
V - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VIII - instituir e arrecadar títulos, bem como aplicar suas rendas, com obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IX - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
X - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;
XI - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII - organizar o quadro, plano de carreira e o regime jurídico único dos servidores públicos;
XIII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIV - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento, de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;
XVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVII - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento, cuja a atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, de conformidade com a presente Lei Orgânica e legislação afim, seja federal, estadual ou municipal;
XIX - regular a utilização de bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente ao perímetro urbano, determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a) transporte coletivo, táxi ou carro de aluguel, fixando as respectivas tarifas;
b) serviços funerários e cemitérios;
c) serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) serviços de iluminação pública;
f) O afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos o poder da Polícia Municipal;
g) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
h) drenagem pluvial.
XXIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XXVI - tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária, quando houver;
XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, em conjunto com os poderes públicos estadual e federal;
XXX - prestar assistência médica hospitalar de pronto socorro, por sues próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu Poder de polícia administrativa;
XXXII - fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observadas a legislação federal pertinente;
XXXIII - dispor sobre depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de Lei Municipal;
XXXIV - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXVII - amparar de forma especial o idoso, o portador de deficiência e a criança carente;
XXXVIII - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativistas de produção e mutirão;
§ 1° - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma de lei, desde que atenda ao peculiar interesse do município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
§ 2° - As normas de edificação, loteamento e arruamento que se refere o inciso XV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos, de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.
§ 3° - A lei que dispuser sobre a guarda municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
§ 4° - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes deve ser consubstanciado em plano diretor de desenvolvimento integrado, nos termos do artigo 182, § 1°, da Constituição Federal.




sábado, 19 de fevereiro de 2022

POPULAÇÃO DE UPANEMA

A população de Upanema é de 4.981 habitantes. 

O pequeno número de habitantes acima é um registro da Enciclopédia Brasileira Globo, volume 12, publicada em 1977. 

Hoje nossa cidade tem aproximadamente 15.000 habitantes. 

domingo, 9 de janeiro de 2022

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 7° - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto que possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-ão preferência, para delimitação, as linhas naturais facilmente identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou do distrito de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8° - A instalação do distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do distrito.
Art. 9° - A escolha de subprefeito, administrador distrital ou cargo assemelhado, será feita pelo prefeito municipal, dentre listas tríplices previamente escolhidas pela comunidade local, através do voto secreto.

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 6° - São requisitos para a criação de distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para criação do Município;
II - existência, na povoação sede, de pelo menos duzentas moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias;
c) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
d) certidão de órgão fazendário estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas secretarias de educação, saúde ou segurança pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação sede.

sábado, 19 de junho de 2021

NOMES SEMELHANTES AO DE NOSSA CIDADE

Pelo menos seis cidades do Brasil têm nomes parecidos com a nossa Upanema. A história delas é também semelhantes.

História da cidade de Ipanema, Minas Gerais.

O atual município de Ipanema, primitivamente, foi habitado pelos aborígines aimorés. Narra a tradição local que a primeira pessoa a alcançar esta região foi José Pedro de Alcântara que deixou gravado em figueira às margens do rio, que passa próximo à cidade, cujo nome é Rio José Pedro em sua homenagem, a inscrição: ATÉ AQUI CHEGOU JOSÉ PEDRO.

Ipanema, inicialmente, chamou-se povoado do Rio José Pedro, em homenagem, ao aventureiro José Pedro de Alcântara. Em 1872 Pe. Maximiano João da Cruz, Vigário de Vermelho, celebrou a primeira missa ao então povoado, em 1873 iniciou-se a construção da primeira capela.

Em 1923, Rio José Pedro passa a chamar José Pedro e em 1928, recebe o nome de Ipanema; com o passar dos anos, foi perdendo seus distritos.

O nome Ipanema é de origem aborígine e significa água ruim, imprestável, rio sem peixe ou ruim de pesca. (www.cidadesdobrasil.com.br)

Observação - A semelhança de Upanema com Ipanema é muito grande até na forma como a cidade foi originada. O nome de origem indígena também constitui-se algo muito parecido. Há também a primeira missa e o início da cidade com um herói, digamos assim.

Outras cidades do país com nomes parecidos:

Capanema - PA
Capanema - PR
Paranapanema - SP
Santana do Ipanema - AL
Conceição de Ipanema - MG

sábado, 4 de abril de 2020

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 5° - O município poderá dividir-se para fins administrativos em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6° desta Lei Orgânica.

§1° - A criação de distritos poderá efetuar-se mediante a fusão de dois ou mais distritos.
§2°- A extinção de distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

sexta-feira, 3 de abril de 2020

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 3º - Constituem bens do município todas as coisas móveis e a imóveis, direitos e ações  que a qualquer título lhe pertença.

Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila.

segunda-feira, 30 de março de 2020

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e autônomos, entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Nota: Upanema é uma das poucas cidades do Estado e quiçá do país que tem hino municipal.

A cidade comemora o dia da Bandeira Municipal no dia 3 de dezembro. Nesse dia é feriado municipal.


domingo, 29 de março de 2020

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Título I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º -  O município de Upanema, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por essa Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

sábado, 28 de março de 2020

PROMULGAÇÃO DA LEI ORGÂNICA


A lei orgânica de Upanema, nossa constituição municipal, foi promulgada em 1990.

Os vereadores que assinaram foram os eleitos em 1988. Não houve uma assembleia constituinte como é comum em algumas constituições.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Preâmbulo

Nós, os representantes do povo de Upanema, constituídos em Poder Legislativo Orgânico de município, reunidos sob a proteção de Deus em Câmara Municipal, com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição federal, votamos e promulgamos a seguinte Lei Orgânica. 

(www.blogdexaviergondim.blogspot.com.br)