domingo, 9 de janeiro de 2022

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 7° - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto que possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-ão preferência, para delimitação, as linhas naturais facilmente identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou do distrito de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8° - A instalação do distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do distrito.
Art. 9° - A escolha de subprefeito, administrador distrital ou cargo assemelhado, será feita pelo prefeito municipal, dentre listas tríplices previamente escolhidas pela comunidade local, através do voto secreto.