sábado, 12 de março de 2022

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Artigo 12 - Além das prescrições previstas no artigo anterior, o município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 13 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

domingo, 6 de março de 2022

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 11 - É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observar a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II  - cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedira evasão, a destruição e descaracterização de obras de artes e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, observada a legislação federal e estadual;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 

VIII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal, e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais das pessoas carentes e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores economicamente desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito;

XIII - realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em leis municipais; 

XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XV - realizar programas de alfabetização;

XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combater os efeitos de incêndios, enchentes e secas, bem como a prevenção de outros acidentes naturais;

XVII - realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais.