sábado, 26 de fevereiro de 2022

O QUE PRODUZ UPANEMA

Upanema produz melancias, algodão, batata-doce, milho. Pecuária em pequena escala (gado, ovino, bovino, caprino e suíno). Extração de cera de carnaúba. (Informações da Enciclopédia Brasileira Globo, volume 12, de 1977).

Os dados acima são quase os mesmos com relação aos dias de hoje. Faltou inserir o feijão, que era um dos motores de produção e sustento do pequeno agricultor. 

A carnaúba ainda é explorada, mas não como naqueles tempos. 

domingo, 20 de fevereiro de 2022

VISÃO PANORÂMICA DE UPANEMA


 Aqui podemos ver parte da Praça Padre Adelino e nela a Lanchonete de Ivan, o mercado público, parte da Avenida Getúlio Vargas e mais atrás a Avenida 16 de Setembro.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse ao bem estar da população, cabendo privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
IV - criar, organizar e suprir distritos, observado o disposto desta Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
V - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VIII - instituir e arrecadar títulos, bem como aplicar suas rendas, com obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IX - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
X - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;
XI - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII - organizar o quadro, plano de carreira e o regime jurídico único dos servidores públicos;
XIII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIV - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento, de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;
XVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVII - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento, cuja a atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, de conformidade com a presente Lei Orgânica e legislação afim, seja federal, estadual ou municipal;
XIX - regular a utilização de bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente ao perímetro urbano, determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a) transporte coletivo, táxi ou carro de aluguel, fixando as respectivas tarifas;
b) serviços funerários e cemitérios;
c) serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) serviços de iluminação pública;
f) O afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos o poder da Polícia Municipal;
g) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
h) drenagem pluvial.
XXIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XXVI - tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária, quando houver;
XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, em conjunto com os poderes públicos estadual e federal;
XXX - prestar assistência médica hospitalar de pronto socorro, por sues próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu Poder de polícia administrativa;
XXXII - fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observadas a legislação federal pertinente;
XXXIII - dispor sobre depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de Lei Municipal;
XXXIV - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXVII - amparar de forma especial o idoso, o portador de deficiência e a criança carente;
XXXVIII - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativistas de produção e mutirão;
§ 1° - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma de lei, desde que atenda ao peculiar interesse do município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
§ 2° - As normas de edificação, loteamento e arruamento que se refere o inciso XV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos, de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.
§ 3° - A lei que dispuser sobre a guarda municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
§ 4° - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes deve ser consubstanciado em plano diretor de desenvolvimento integrado, nos termos do artigo 182, § 1°, da Constituição Federal.




sábado, 19 de fevereiro de 2022

POPULAÇÃO DE UPANEMA

A população de Upanema é de 4.981 habitantes. 

O pequeno número de habitantes acima é um registro da Enciclopédia Brasileira Globo, volume 12, publicada em 1977. 

Hoje nossa cidade tem aproximadamente 15.000 habitantes.