sábado, 4 de abril de 2020

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 5° - O município poderá dividir-se para fins administrativos em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6° desta Lei Orgânica.

§1° - A criação de distritos poderá efetuar-se mediante a fusão de dois ou mais distritos.
§2°- A extinção de distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

sexta-feira, 3 de abril de 2020

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 3º - Constituem bens do município todas as coisas móveis e a imóveis, direitos e ações  que a qualquer título lhe pertença.

Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila.