sábado, 20 de abril de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 23 - É de competência privada da Câmara Municipal:

I - Eleger os membros de sua Mesa Diretora, bem como distribuí- lá; 

II - Elaborar o seu Regimento Interno;

III - Dar posse ao prefeito, vice-prefeito. Conhecer de sua renúncia ou afastamento definitivo do cargo;

IV - Conceder licença ao prefeito, vice-prefeito para afastamento do cargo;

V - Autorizar ao prefeito, vice-prefeito e vereadores por necessidade de serviços ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VI - Zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - Aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio ambiente;

VIII - Tomar e julgar as contas prestadas pelo prefeito e pela Mesa da Câmara, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;

d) rejeitadas as contas serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

IX - apreciar os relatórios anuais do prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, do número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial e apreciação dos relatórios anuais da Mesa da Câmara;

X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder executivo, incluído os da administração indireta;

XI - autorizar referendo popular;

XII - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XIII - convocar o prefeito, secretários municipais ou os responsáveis pela administração direta e indireta para prestarem informações sobre matéria de sua competência, aprazando o dia e hora para o comparecimento;

XIV - criar comissões de inquérito;

XV - Julgar o prefeito, vice-prefeito e vereadores nos casos previstos em lei;

XVI - conceder títulos de cidadãos honorários a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços de seus membros;

XVII - fixar remuneração do prefeito, vice-prefeito e vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

XVIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente as leis de diretrizes;

XIX - deliberar sobre assuntos de sua economia interna e competência privativa; 

XX - decretar perda do mandato do prefeito e dos vereadores nos casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e legislação federal aplicável;

XXI - autorizar a realização de empréstimos e de créditos de natureza interna ou externa, de interesse do Município;

XXII - proceder a tomada de contas, através de comissão especial, quando não apresentada à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; 

XXXIII - aprovar convênios, acordo ou qualquer instrumento pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

XXIV - deliberar sobre o adiamento e a suspenção de sua reunião; 

XXV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XXVI - processar e julgar os vereadores na forma desta lei orgânica; 

XXVII - solicitar intervenção do Estado no Município;

XXVIII - representar ao Procurador Geral da Justiça no Estado, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o prefeito e secretários municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;

§ 1° - É fixado em trinta dias, prorrogáveis por igual período, quando solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta lei orgânica;

§ 2° - o não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao presidente da Câmara, solicitar na conformidade da legislação vigente, a intervenção do poder judiciário para fazer cumprir a legislação.




domingo, 14 de abril de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 22 - Cabe ainda à Câmara Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do município, com a sanção do prefeito, e, em especial sobre:

I - Tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - Isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívida.;

III - Orçamento anual, plano plurianual e autorizações para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - Operações de créditos, auxílio e subvenções;

V - Concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VI - Concessão administrativa de uso de bens municipais;

VII - Alienação de bens públicos;

VIII - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX - Organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos;

X - Criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública bem assim a definição das respectivas atribuições;

XI - Aprovação do Plano Diretor e demais planos de programas de governo;

XII - Autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;

XIII - Delimitação do perímetro urbano;

XIV - Transferência temporária da sede do governo municipal;

XV - Autorização para mudança de denominação de próprias vias e logradouros públicos;

XVI - Normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

sábado, 6 de abril de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 21 - Cabe à Câmara Municipal legislar assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierárquica constitucional suplementar, a legislação federal e estadual e fiscalizar mediante controle externo, a administração direta e indireta.

§ 1°  - O processo legislativo, exceto nos casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal.

§ 2° - Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público. 

sábado, 30 de março de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SESSÃO III
DAS  ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 20 - Compete à mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno:

I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia útil do mês de março, as contas do exercício anterior;

II - propor ao plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

III - declarar a perda do mandato do vereador de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara nos termos previstos na presente Lei Orgânica;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo plenário, a proposta parcial de orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela mesa.

Parágrafo Único - A mesa decidirá pela maioria de seus membros.






sexta-feira, 29 de março de 2024

domingo, 24 de março de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 19 - A mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

§ 1° - Na constituição da mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação de todos os partidos, exceto quando o número de vereadores de um partido ou o desinteresse inviabilizar tal composição.

§ 2° - Na ausência dos membros da mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 3° - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato.

domingo, 17 de março de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 18 - A mesa da Câmara será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, podendo ser reeleita, parcial ou totalmente, aos mesmos cargos, para o biênio subsequente, inexistente incompatibilidade para quem desejar-se recandidatar.

domingo, 11 de fevereiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SESSÃO II
DA POSSE

Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleições da mesa.

§ 1° - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, quando na oportunidade os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar para o progresso do Município e o bem-estar de seu povo."

§ 2° - Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "Assim o prometo."

§ 3° - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 4° - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 5° - No ato de posse, os vereadores deverão desincompatiblizar-se e fazer declaração de seus bens em livro próprio, que ficarão arquivadas na Câmara para conhecimento do público, sendo repetidas novas declarações no final do mandato.

§ 6° - Inexistindo número legal para a eleição da mesa, o vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.




domingo, 28 de janeiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 16 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

domingo, 21 de janeiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

§ 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos públicos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2° - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos nas constituições Federal e Estadual.

§ 3° - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para a composição da Câmara de Vereadores, será fornecido mediante certidão da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4° - O número de vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.

§ 5° - A mesa da câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia de decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior.

domingo, 14 de janeiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO GOVERNO MUNICIPAL

Art. 14 - o governo municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - É vedada aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica e legislação superior.

domingo, 7 de janeiro de 2024

RIO UPANEMA

Upanema é nome de rio do Estado do Rio Grande do Norte, afluente do Apodi (margem direita). (Grande Enciclopédia Delta-Larousse).

VEREADORES ELEITOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE UPANEMA EM 1988

Antônio Elizeu de Carvalho - PFL

Antônio Marcílio Rocha Bezerra - PFL

Arlindo Pereira de Oliveira - PMDB

Carlos Araújo Gondim - PFL

Francisco Duarte Bezerra - PFL

Luiz Gonzaga Gondim - PMDB

Manuel Lino Bezerra - PMDB

Maria Edinar da Silva - PMDB

Maria José Bezerra - PL

Algumas anotações sobre os vereadores acima. Parte delas foram extraídas do livreto "Upanema: A história dos três poderes (De distrito a cidade) de Inez e José Wilson Tavares

- Coube aos edis supracitados elaborarem e aprovarem a lei orgânica de Upanema que se deu em 1990;

- Todos os nove não participam mais diretamente da política;

- Quatro já faleceram;

- Maria José Bezerra foi a presidente da câmara nos anos 1989 e 1990 e Manuel Lino de 1991 a 1992.

- O vereador Arlindo Pereira faleceu no exercício do mandato e foi substituído por José Balbino da Silva;

- Os demais suplentes foram: Francisco Felinto da Gama, Manuel Saraiva Ribeiro Silva, José Garcia de Medeiros e Francisco Elzimar de Medeiros de Carvalho.

- Francisco Duarte Bezerra é conhecido por Tico Bezerra;

- Antônio Elizeu era conhecido por "Antônio de Elizeu" e tinha uma farmácia na cidade.

- Maria Edinar era uma parteira muito conhecida por seus trabalhos.






LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 13 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração do interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ao auxiliar, de qualquer forma com recursos públicos, quer pela imprensa, rádios, televisão, serviço de autofalante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propagandas político-partidária ou com fins estranhos à administração e ao interesse público;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade, da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoções pessoais de autoridades ou servidores públicos;

VI - conceder, isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem leis que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos, bem como em razão da ocupação profissional ou funcional;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar títulos:
a) em relação a fatos gerados antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio, pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

XIII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templo de quaisquer cultos;
c) patrimônio, renda de serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos ou requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º - A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§2º - A vedação do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.
§3º - As vedações expressas no inciso XIII, "b", e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade nela mencionada.