Art. 22 - Cabe ainda à Câmara Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do município, com a sanção do prefeito, e, em especial sobre:
I - Tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II - Isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívida.;
III - Orçamento anual, plano plurianual e autorizações para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - Operações de créditos, auxílio e subvenções;
V - Concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VI - Concessão administrativa de uso de bens municipais;
VII - Alienação de bens públicos;
VIII - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
IX - Organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos;
X - Criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública bem assim a definição das respectivas atribuições;
XI - Aprovação do Plano Diretor e demais planos de programas de governo;
XII - Autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;
XIII - Delimitação do perímetro urbano;
XIV - Transferência temporária da sede do governo municipal;
XV - Autorização para mudança de denominação de próprias vias e logradouros públicos;
XVI - Normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
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