I - Eleger os membros de sua Mesa Diretora, bem como distribuí- lá;
II - Elaborar o seu Regimento Interno;
III - Dar posse ao prefeito, vice-prefeito. Conhecer de sua renúncia ou afastamento definitivo do cargo;
IV - Conceder licença ao prefeito, vice-prefeito para afastamento do cargo;
V - Autorizar ao prefeito, vice-prefeito e vereadores por necessidade de serviços ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VI - Zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - Aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio ambiente;
VIII - Tomar e julgar as contas prestadas pelo prefeito e pela Mesa da Câmara, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
IX - apreciar os relatórios anuais do prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, do número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial e apreciação dos relatórios anuais da Mesa da Câmara;
X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder executivo, incluído os da administração indireta;
XI - autorizar referendo popular;
XII - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XIII - convocar o prefeito, secretários municipais ou os responsáveis pela administração direta e indireta para prestarem informações sobre matéria de sua competência, aprazando o dia e hora para o comparecimento;
XIV - criar comissões de inquérito;
XV - Julgar o prefeito, vice-prefeito e vereadores nos casos previstos em lei;
XVI - conceder títulos de cidadãos honorários a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços de seus membros;
XVII - fixar remuneração do prefeito, vice-prefeito e vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
XVIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente as leis de diretrizes;
XIX - deliberar sobre assuntos de sua economia interna e competência privativa;
XX - decretar perda do mandato do prefeito e dos vereadores nos casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e legislação federal aplicável;
XXI - autorizar a realização de empréstimos e de créditos de natureza interna ou externa, de interesse do Município;
XXII - proceder a tomada de contas, através de comissão especial, quando não apresentada à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XXXIII - aprovar convênios, acordo ou qualquer instrumento pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XXIV - deliberar sobre o adiamento e a suspenção de sua reunião;
XXV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XXVI - processar e julgar os vereadores na forma desta lei orgânica;
XXVII - solicitar intervenção do Estado no Município;
XXVIII - representar ao Procurador Geral da Justiça no Estado, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o prefeito e secretários municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;
§ 1° - É fixado em trinta dias, prorrogáveis por igual período, quando solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta lei orgânica;
§ 2° - o não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao presidente da Câmara, solicitar na conformidade da legislação vigente, a intervenção do poder judiciário para fazer cumprir a legislação.
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