sábado, 30 de março de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SESSÃO III
DAS  ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 20 - Compete à mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno:

I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia útil do mês de março, as contas do exercício anterior;

II - propor ao plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

III - declarar a perda do mandato do vereador de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara nos termos previstos na presente Lei Orgânica;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo plenário, a proposta parcial de orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela mesa.

Parágrafo Único - A mesa decidirá pela maioria de seus membros.






sexta-feira, 29 de março de 2024

domingo, 24 de março de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 19 - A mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

§ 1° - Na constituição da mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação de todos os partidos, exceto quando o número de vereadores de um partido ou o desinteresse inviabilizar tal composição.

§ 2° - Na ausência dos membros da mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 3° - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato.

domingo, 17 de março de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 18 - A mesa da Câmara será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, podendo ser reeleita, parcial ou totalmente, aos mesmos cargos, para o biênio subsequente, inexistente incompatibilidade para quem desejar-se recandidatar.