segunda-feira, 11 de outubro de 2021

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 6° - São requisitos para a criação de distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para criação do Município;
II - existência, na povoação sede, de pelo menos duzentas moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias;
c) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
d) certidão de órgão fazendário estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas secretarias de educação, saúde ou segurança pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação sede.