domingo, 28 de janeiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 16 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

domingo, 21 de janeiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

§ 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos públicos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2° - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos nas constituições Federal e Estadual.

§ 3° - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para a composição da Câmara de Vereadores, será fornecido mediante certidão da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4° - O número de vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.

§ 5° - A mesa da câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia de decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior.

domingo, 14 de janeiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO GOVERNO MUNICIPAL

Art. 14 - o governo municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - É vedada aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica e legislação superior.

domingo, 7 de janeiro de 2024

RIO UPANEMA

Upanema é nome de rio do Estado do Rio Grande do Norte, afluente do Apodi (margem direita). (Grande Enciclopédia Delta-Larousse).

VEREADORES ELEITOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE UPANEMA EM 1988

Antônio Elizeu de Carvalho - PFL

Antônio Marcílio Rocha Bezerra - PFL

Arlindo Pereira de Oliveira - PMDB

Carlos Araújo Gondim - PFL

Francisco Duarte Bezerra - PFL

Luiz Gonzaga Gondim - PMDB

Manuel Lino Bezerra - PMDB

Maria Edinar da Silva - PMDB

Maria José Bezerra - PL

Algumas anotações sobre os vereadores acima. Parte delas foram extraídas do livreto "Upanema: A história dos três poderes (De distrito a cidade) de Inez e José Wilson Tavares

- Coube aos edis supracitados elaborarem e aprovarem a lei orgânica de Upanema que se deu em 1990;

- Todos os nove não participam mais diretamente da política;

- Quatro já faleceram;

- Maria José Bezerra foi a presidente da câmara nos anos 1989 e 1990 e Manuel Lino de 1991 a 1992.

- O vereador Arlindo Pereira faleceu no exercício do mandato e foi substituído por José Balbino da Silva;

- Os demais suplentes foram: Francisco Felinto da Gama, Manuel Saraiva Ribeiro Silva, José Garcia de Medeiros e Francisco Elzimar de Medeiros de Carvalho.

- Francisco Duarte Bezerra é conhecido por Tico Bezerra;

- Antônio Elizeu era conhecido por "Antônio de Elizeu" e tinha uma farmácia na cidade.

- Maria Edinar era uma parteira muito conhecida por seus trabalhos.






LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 13 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração do interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ao auxiliar, de qualquer forma com recursos públicos, quer pela imprensa, rádios, televisão, serviço de autofalante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propagandas político-partidária ou com fins estranhos à administração e ao interesse público;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade, da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoções pessoais de autoridades ou servidores públicos;

VI - conceder, isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem leis que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos, bem como em razão da ocupação profissional ou funcional;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar títulos:
a) em relação a fatos gerados antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio, pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

XIII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templo de quaisquer cultos;
c) patrimônio, renda de serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos ou requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º - A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§2º - A vedação do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.
§3º - As vedações expressas no inciso XIII, "b", e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade nela mencionada.