A nossa Upanema velha e nova se mescla aqui. Uma pitada do passado e outra do presente. Um blog semanal, ou diário, quando o editor puder.
sábado, 20 de abril de 2024
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA
domingo, 14 de abril de 2024
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA
sábado, 6 de abril de 2024
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA
Art. 21 - Cabe à Câmara Municipal legislar assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierárquica constitucional suplementar, a legislação federal e estadual e fiscalizar mediante controle externo, a administração direta e indireta.
§ 1° - O processo legislativo, exceto nos casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal.
§ 2° - Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.
sábado, 30 de março de 2024
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA
sexta-feira, 29 de março de 2024
domingo, 24 de março de 2024
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA
domingo, 17 de março de 2024
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA
domingo, 11 de fevereiro de 2024
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA
domingo, 28 de janeiro de 2024
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA
domingo, 21 de janeiro de 2024
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA
CAPÍTULO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos públicos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2° - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos nas constituições Federal e Estadual.
§ 3° - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para a composição da Câmara de Vereadores, será fornecido mediante certidão da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4° - O número de vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.
§ 5° - A mesa da câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia de decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior.