terça-feira, 11 de novembro de 2025

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SESSÃO VII

DAS SESSÕES

Art. 32 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do município, em sessão legislativa ordinária de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação, com mínimo de sessões semanais definidas em Regimento Interno.

§ 1° - As reuniões marcadas para esses dias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2° - Durante o recesso, salvo em convocação extraordinária da Câmara, haverá uma comissão representativa do Poder Legislativo, cuja composição reproduzirá quanto possível a proporcionalidade da representação partidária eleita pelo plenário na última sessão ordinária do período legislativo.

Art. 33 - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta lei orgânica e na legislação específica.

§ 1° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-prefeito;

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros;

III - pelo prefeito, quando este achar necessário, em caso de urgência ou interesse público relevante, com notificação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas;

IV - pela comissão representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 32, § 2° desta Lei Orgânica.

§ 2° - Nas convocações extraordinárias, a Câmara somente deliberará as matérias para as quais foi convocada.

Art. 34 - As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal ou Estadual e nesta Lei Orgânica que exijam quórum superior qualificado.

Art. 35 As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

Art. 36 - As reuniões e a administração da Câmara serão dirigidas por uma Mesa eleita em votação secreta, cargo por cargo e com mandato de dois anos pela maioria absoluta dos vereadores.

Art. 37 - Será assegurada durante as sessões da Câmara a participação preferencialmente através de cidadãos representantes de entidades do Município.

Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na Tribuna da Câmara nas sessões.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 31 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo Único - A indenização de despesas de viagem de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SESSÃO VI

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Artigo 26 - A remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último ano de legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto da Constituição Federal.

Artigo 27 - A remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e dos vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo, será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadas.

§ 2º  - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verbas de representação.

§ 3º  - A verba de representação do prefeito municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.

§ 4º  - A verba de representação do vice-prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o prefeito municipal.

§ 5º - A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedada acréscimos a qualquer título.

§ 6º  - A verba de representação do presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o prefeito municipal.

Artigo 28 - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo prefeito municipal.

Artigo 29 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Artigo 30 - A não fixação da remuneração do prefeito municipal, do vice-prefeito e dos vereadores até a data prevista nesta lei orgânica, implicará a suspensão  do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único - No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano de legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

sábado, 25 de janeiro de 2025

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SEÇÃO V

DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Artigo 24 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos, durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao público.

§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimentos, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do público.

§ 3º - A representação apresentada deverá: 

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4º - As vias de reclamações apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III - a terceira via se constituirá em recibo do declarante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 5º - a anexação da segunda via de que trata o inciso II do parágrafo quarto deste artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias.

Artigo 25 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante, cópia da correspondência que enviou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.