sexta-feira, 20 de março de 2026

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SESSÃO VIII

DAS COMISSÕES

Art. 38 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes, especiais e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - cada comissão será assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - Às comissões em razão da matéria de sua competência cabe:

I- discutir, dar parecer, votar em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo que dispensar na forma de Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - convocar Secretários Municipais ou qualquer servidor que exerça cargo de confiança para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
VI - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 39 - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

Parágrafo Único - As comissões especiais de inquéritos terão poderes de investigações próprias das autoridades judiciais para apuração de fato determinado em prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.