SESSÃO II
DA POSSE
Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleições da mesa.
§ 1° - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, quando na oportunidade os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar para o progresso do Município e o bem-estar de seu povo."
§ 2° - Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "Assim o prometo."
§ 3° - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 4° - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 5° - No ato de posse, os vereadores deverão desincompatiblizar-se e fazer declaração de seus bens em livro próprio, que ficarão arquivadas na Câmara para conhecimento do público, sendo repetidas novas declarações no final do mandato.
§ 6° - Inexistindo número legal para a eleição da mesa, o vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.