domingo, 17 de março de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 18 - A mesa da Câmara será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, podendo ser reeleita, parcial ou totalmente, aos mesmos cargos, para o biênio subsequente, inexistente incompatibilidade para quem desejar-se recandidatar.

domingo, 11 de fevereiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SESSÃO II
DA POSSE

Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleições da mesa.

§ 1° - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, quando na oportunidade os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar para o progresso do Município e o bem-estar de seu povo."

§ 2° - Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "Assim o prometo."

§ 3° - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 4° - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 5° - No ato de posse, os vereadores deverão desincompatiblizar-se e fazer declaração de seus bens em livro próprio, que ficarão arquivadas na Câmara para conhecimento do público, sendo repetidas novas declarações no final do mandato.

§ 6° - Inexistindo número legal para a eleição da mesa, o vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.




domingo, 28 de janeiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 16 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

domingo, 21 de janeiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

§ 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos públicos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2° - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos nas constituições Federal e Estadual.

§ 3° - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para a composição da Câmara de Vereadores, será fornecido mediante certidão da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4° - O número de vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.

§ 5° - A mesa da câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia de decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior.

domingo, 14 de janeiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO GOVERNO MUNICIPAL

Art. 14 - o governo municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - É vedada aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica e legislação superior.

domingo, 7 de janeiro de 2024

RIO UPANEMA

Upanema é nome de rio do Estado do Rio Grande do Norte, afluente do Apodi (margem direita). (Grande Enciclopédia Delta-Larousse).

VEREADORES ELEITOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE UPANEMA EM 1988

Antônio Elizeu de Carvalho - PFL

Antônio Marcílio Rocha Bezerra - PFL

Arlindo Pereira de Oliveira - PMDB

Carlos Araújo Gondim - PFL

Francisco Duarte Bezerra - PFL

Luiz Gonzaga Gondim - PMDB

Manuel Lino Bezerra - PMDB

Maria Edinar da Silva - PMDB

Maria José Bezerra - PL

Algumas anotações sobre os vereadores acima. Parte delas foram extraídas do livreto "Upanema: A história dos três poderes (De distrito a cidade) de Inez e José Wilson Tavares

- Coube aos edis supracitados elaborarem e aprovarem a lei orgânica de Upanema que se deu em 1990;

- Todos os nove não participam mais diretamente da política;

- Quatro já faleceram;

- Maria José Bezerra foi a presidente da câmara nos anos 1989 e 1990 e Manuel Lino de 1991 a 1992.

- O vereador Arlindo Pereira faleceu no exercício do mandato e foi substituído por José Balbino da Silva;

- Os demais suplentes foram: Francisco Felinto da Gama, Manuel Saraiva Ribeiro Silva, José Garcia de Medeiros e Francisco Elzimar de Medeiros de Carvalho.

- Francisco Duarte Bezerra é conhecido por Tico Bezerra;

- Antônio Elizeu era conhecido por "Antônio de Elizeu" e tinha uma farmácia na cidade.

- Maria Edinar era uma parteira muito conhecida por seus trabalhos.






LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 13 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração do interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ao auxiliar, de qualquer forma com recursos públicos, quer pela imprensa, rádios, televisão, serviço de autofalante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propagandas político-partidária ou com fins estranhos à administração e ao interesse público;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade, da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoções pessoais de autoridades ou servidores públicos;

VI - conceder, isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem leis que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos, bem como em razão da ocupação profissional ou funcional;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar títulos:
a) em relação a fatos gerados antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio, pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

XIII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templo de quaisquer cultos;
c) patrimônio, renda de serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos ou requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º - A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§2º - A vedação do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.
§3º - As vedações expressas no inciso XIII, "b", e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade nela mencionada.

sábado, 29 de julho de 2023

DADOS DE UPANEMA

Cidade (1.876 habitantes) e município (6.884 habitantes) Censo 1970; 911km². 

Microrregião de Açu e Apodi; 32 metros de altura. Vinte e nove estabelecimentos de ensino primário e um de ensino médio. (Grande Enciclopédia Delta Larousse)

sábado, 12 de março de 2022

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Artigo 12 - Além das prescrições previstas no artigo anterior, o município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 13 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

domingo, 6 de março de 2022

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 11 - É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observar a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II  - cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedira evasão, a destruição e descaracterização de obras de artes e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, observada a legislação federal e estadual;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 

VIII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal, e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais das pessoas carentes e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores economicamente desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito;

XIII - realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em leis municipais; 

XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XV - realizar programas de alfabetização;

XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combater os efeitos de incêndios, enchentes e secas, bem como a prevenção de outros acidentes naturais;

XVII - realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais.

sábado, 26 de fevereiro de 2022

O QUE PRODUZ UPANEMA

Upanema produz melancias, algodão, batata-doce, milho. Pecuária em pequena escala (gado, ovino, bovino, caprino e suíno). Extração de cera de carnaúba. (Informações da Enciclopédia Brasileira Globo, volume 12, de 1977).

Os dados acima são quase os mesmos com relação aos dias de hoje. Faltou inserir o feijão, que era um dos motores de produção e sustento do pequeno agricultor. 

A carnaúba ainda é explorada, mas não como naqueles tempos. 

domingo, 20 de fevereiro de 2022

VISÃO PANORÂMICA DE UPANEMA


 Aqui podemos ver parte da Praça Padre Adelino e nela a Lanchonete de Ivan, o mercado público, parte da Avenida Getúlio Vargas e mais atrás a Avenida 16 de Setembro.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse ao bem estar da população, cabendo privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
IV - criar, organizar e suprir distritos, observado o disposto desta Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
V - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VIII - instituir e arrecadar títulos, bem como aplicar suas rendas, com obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IX - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
X - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;
XI - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII - organizar o quadro, plano de carreira e o regime jurídico único dos servidores públicos;
XIII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIV - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento, de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;
XVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVII - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento, cuja a atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, de conformidade com a presente Lei Orgânica e legislação afim, seja federal, estadual ou municipal;
XIX - regular a utilização de bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente ao perímetro urbano, determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a) transporte coletivo, táxi ou carro de aluguel, fixando as respectivas tarifas;
b) serviços funerários e cemitérios;
c) serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) serviços de iluminação pública;
f) O afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos o poder da Polícia Municipal;
g) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
h) drenagem pluvial.
XXIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XXVI - tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária, quando houver;
XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, em conjunto com os poderes públicos estadual e federal;
XXX - prestar assistência médica hospitalar de pronto socorro, por sues próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu Poder de polícia administrativa;
XXXII - fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observadas a legislação federal pertinente;
XXXIII - dispor sobre depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de Lei Municipal;
XXXIV - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXVII - amparar de forma especial o idoso, o portador de deficiência e a criança carente;
XXXVIII - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativistas de produção e mutirão;
§ 1° - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma de lei, desde que atenda ao peculiar interesse do município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
§ 2° - As normas de edificação, loteamento e arruamento que se refere o inciso XV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos, de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.
§ 3° - A lei que dispuser sobre a guarda municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
§ 4° - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes deve ser consubstanciado em plano diretor de desenvolvimento integrado, nos termos do artigo 182, § 1°, da Constituição Federal.




sábado, 19 de fevereiro de 2022

POPULAÇÃO DE UPANEMA

A população de Upanema é de 4.981 habitantes. 

O pequeno número de habitantes acima é um registro da Enciclopédia Brasileira Globo, volume 12, publicada em 1977. 

Hoje nossa cidade tem aproximadamente 15.000 habitantes. 

domingo, 9 de janeiro de 2022

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 7° - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto que possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-ão preferência, para delimitação, as linhas naturais facilmente identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou do distrito de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8° - A instalação do distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do distrito.
Art. 9° - A escolha de subprefeito, administrador distrital ou cargo assemelhado, será feita pelo prefeito municipal, dentre listas tríplices previamente escolhidas pela comunidade local, através do voto secreto.

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 6° - São requisitos para a criação de distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para criação do Município;
II - existência, na povoação sede, de pelo menos duzentas moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias;
c) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
d) certidão de órgão fazendário estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas secretarias de educação, saúde ou segurança pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação sede.

sábado, 19 de junho de 2021

NOMES SEMELHANTES AO DE NOSSA CIDADE

Pelo menos seis cidades do Brasil têm nomes parecidos com a nossa Upanema. A história delas é também semelhantes.

História da cidade de Ipanema, Minas Gerais.

O atual município de Ipanema, primitivamente, foi habitado pelos aborígines aimorés. Narra a tradição local que a primeira pessoa a alcançar esta região foi José Pedro de Alcântara que deixou gravado em figueira às margens do rio, que passa próximo à cidade, cujo nome é Rio José Pedro em sua homenagem, a inscrição: ATÉ AQUI CHEGOU JOSÉ PEDRO.

Ipanema, inicialmente, chamou-se povoado do Rio José Pedro, em homenagem, ao aventureiro José Pedro de Alcântara. Em 1872 Pe. Maximiano João da Cruz, Vigário de Vermelho, celebrou a primeira missa ao então povoado, em 1873 iniciou-se a construção da primeira capela.

Em 1923, Rio José Pedro passa a chamar José Pedro e em 1928, recebe o nome de Ipanema; com o passar dos anos, foi perdendo seus distritos.

O nome Ipanema é de origem aborígine e significa água ruim, imprestável, rio sem peixe ou ruim de pesca. (www.cidadesdobrasil.com.br)

Observação - A semelhança de Upanema com Ipanema é muito grande até na forma como a cidade foi originada. O nome de origem indígena também constitui-se algo muito parecido. Há também a primeira missa e o início da cidade com um herói, digamos assim.

Outras cidades do país com nomes parecidos:

Capanema - PA
Capanema - PR
Paranapanema - SP
Santana do Ipanema - AL
Conceição de Ipanema - MG

sábado, 4 de abril de 2020

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 5° - O município poderá dividir-se para fins administrativos em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6° desta Lei Orgânica.

§1° - A criação de distritos poderá efetuar-se mediante a fusão de dois ou mais distritos.
§2°- A extinção de distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

sexta-feira, 3 de abril de 2020

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 3º - Constituem bens do município todas as coisas móveis e a imóveis, direitos e ações  que a qualquer título lhe pertença.

Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila.

segunda-feira, 30 de março de 2020

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e autônomos, entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Nota: Upanema é uma das poucas cidades do Estado e quiçá do país que tem hino municipal.

A cidade comemora o dia da Bandeira Municipal no dia 3 de dezembro. Nesse dia é feriado municipal.


domingo, 29 de março de 2020

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Título I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º -  O município de Upanema, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por essa Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

sábado, 28 de março de 2020

PROMULGAÇÃO DA LEI ORGÂNICA


A lei orgânica de Upanema, nossa constituição municipal, foi promulgada em 1990.

Os vereadores que assinaram foram os eleitos em 1988. Não houve uma assembleia constituinte como é comum em algumas constituições.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Preâmbulo

Nós, os representantes do povo de Upanema, constituídos em Poder Legislativo Orgânico de município, reunidos sob a proteção de Deus em Câmara Municipal, com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição federal, votamos e promulgamos a seguinte Lei Orgânica. 

(www.blogdexaviergondim.blogspot.com.br)

domingo, 29 de novembro de 2015

HABITAÇÃO

Há alguns anos, estimava-se que a cidade de Upanema tinha 1.280 prédios, entre comerciais e residenciais.

Essa informação foi retirada da minha velha apostila sobre a cidade.

Acredito que esse número é muitas vezes superior, tendo em vista que houve muitas construções de casas residenciais, sejam aquelas do governo federal, em parceria com o município ou construídas através de financiamentos ou recursos próprios.

Dados não oficiais dizem que somente no governo Jorge Luiz houve um contingente de 800 casas.



sábado, 21 de novembro de 2015

LOCALIZAÇÃO DE UPANEMA

Oeste do Rio Grande do Norte. Médio-Oeste.

Tem os seus limites da seguinte maneira:

Ao norte, Mossoró e Governador Dix-Sept Rosado;ao sul, Campo Grande;ao leste, Assu e a oeste, Caraúbas.

sábado, 14 de novembro de 2015

POPULAÇÃO DE UPANEMA

Em 2000, o município possuía 10.993 habitantes, sendo 5.039 habitantes na zona urbana com 2.553 homens e 2.486 mulheres e 5.954 habitantes na zona rural, com 3.204 homens e 2.750 mulheres.

Em 2010, segundo o IBGE, tínhamos 12.992 habitantes. E em 2015, 14.282 habitantes.


segunda-feira, 2 de novembro de 2015

HISTÓRICO DE UPANEMA

A história do início de Upanema até onde os vivos ainda podem contar é esta:

Nossos primeiros habitantes, como os do Brasil, foram índios. Aqui foram os Pegas, cujo local de aldeamento denominava-se Baixa das Tropas a 2,5 km de distância da sede do município. 

O território recebeu os primeiros povoadores por volta de 1750, entretanto, somente em 1867, foi que Padre Adelino de Brito Dantas principiou o povoado, tendo naquele ano sob uma árvore, celebrado a primeira missa, vindo logo após a  construir uma capela de Taipa, tendo como orago Nossa Senhora da Conceição, cuja imagem permanece até os dias atuais em uma capela maior, construída de alvenaria, obra esta, edificada graças aos esforços e abnegação de alguns filhos do lugar.

Durante vários anos o povoado teve as denominações de Curral da Várzea, Rua da Palha, Conceição de Upanema, e hoje, finalmente, o Upanema.

A etimologia de Upanema

Não há consenso entre os historiadores sobre a origem do nome Upanema.Uns dizem que é uma corruptela de Panema (água má, imprestável, sem peixe). Ou Caminho de Curvas, na ótica do professor e historiador Josafá Inácio da Costa. Os termos PE e NEMA dariam esse significado, visto que NEMA quer dizer sinuoso, curvo.

(Texto de uma velha apostilha sobre a história de Upanema)

sábado, 24 de outubro de 2015

JAIME AMERICANO

Na época que Jaime Americano esteve em Upanema a situação da nossa cidade era bem diferente. Transporte para Mossoró não era fácil. Viajar para lá só por necessidade. Existiam apenas os mistos, caminhões que faziam a linha uma vez por dia. O mesmo saía por volta de cinco horas da manhã e retornava só à tarde. Quem perdesse esta condução daqui para Mossoró ou de lá para cá, só no dia seguinte.

Informações só por carta ou via rádio. Não havia telefone, jornal, ou televisão. Com isso, pouco se sabe o que realmente provocou a vinda do mesmo aqui. Passou pouco tempo aqui, mas contribuiu muito para o nosso município. Aqui ele introduziu a plantação e consumo de verduras, principalmente a berinjela.

Para quem não o conheceu, aqui está uma foto da época e a última carta que ele enviou para D. Maria Romana do Hotel Central, onde ele ficou hospedado durante o período.

Este material foi gentilmente cedido pela família de D. Maria Romana em 2002 a Antônio Luiz de Oliveira.

(O texto acima foi copiado e editado do portaldeupanema.com.br. A foto também foi retirada de lá)


NOSSA UPANEMA

Mais um blog

Diferentemente dos outros, este irá publicar fatos de Upanema desde o seu nascimento. Ele também será diferente dos outros porque postarei também fotos da cidade no presente e do passado.

Será um blog voltado para a nossa história geral. Contarei nossa história também através de fotos. Pena é que não consigo ser organizado nesse sentido. Mesmo desorganizado, tentarei, aos poucos, resgatar nossa história.