domingo, 21 de janeiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

§ 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos públicos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2° - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos nas constituições Federal e Estadual.

§ 3° - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para a composição da Câmara de Vereadores, será fornecido mediante certidão da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4° - O número de vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.

§ 5° - A mesa da câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia de decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior.

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