domingo, 7 de janeiro de 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

Art. 13 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração do interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ao auxiliar, de qualquer forma com recursos públicos, quer pela imprensa, rádios, televisão, serviço de autofalante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propagandas político-partidária ou com fins estranhos à administração e ao interesse público;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade, da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoções pessoais de autoridades ou servidores públicos;

VI - conceder, isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem leis que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos, bem como em razão da ocupação profissional ou funcional;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar títulos:
a) em relação a fatos gerados antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio, pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

XIII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templo de quaisquer cultos;
c) patrimônio, renda de serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos ou requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º - A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§2º - A vedação do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.
§3º - As vedações expressas no inciso XIII, "b", e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade nela mencionada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário