sábado, 4 de abril de 2020

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 5° - O município poderá dividir-se para fins administrativos em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6° desta Lei Orgânica.

§1° - A criação de distritos poderá efetuar-se mediante a fusão de dois ou mais distritos.
§2°- A extinção de distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

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