Art. 21 - Cabe à Câmara Municipal legislar assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierárquica constitucional suplementar, a legislação federal e estadual e fiscalizar mediante controle externo, a administração direta e indireta.
§ 1° - O processo legislativo, exceto nos casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal.
§ 2° - Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.
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