sábado, 25 de janeiro de 2025

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SEÇÃO V

DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Artigo 24 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos, durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao público.

§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimentos, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do público.

§ 3º - A representação apresentada deverá: 

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4º - As vias de reclamações apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III - a terceira via se constituirá em recibo do declarante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 5º - a anexação da segunda via de que trata o inciso II do parágrafo quarto deste artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias.

Artigo 25 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante, cópia da correspondência que enviou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

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