segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SESSÃO VI

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Artigo 26 - A remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último ano de legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto da Constituição Federal.

Artigo 27 - A remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e dos vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo, será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadas.

§ 2º  - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verbas de representação.

§ 3º  - A verba de representação do prefeito municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.

§ 4º  - A verba de representação do vice-prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o prefeito municipal.

§ 5º - A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedada acréscimos a qualquer título.

§ 6º  - A verba de representação do presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o prefeito municipal.

Artigo 28 - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo prefeito municipal.

Artigo 29 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Artigo 30 - A não fixação da remuneração do prefeito municipal, do vice-prefeito e dos vereadores até a data prevista nesta lei orgânica, implicará a suspensão  do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único - No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano de legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

sábado, 25 de janeiro de 2025

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SEÇÃO V

DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Artigo 24 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos, durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao público.

§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimentos, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do público.

§ 3º - A representação apresentada deverá: 

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4º - As vias de reclamações apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III - a terceira via se constituirá em recibo do declarante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 5º - a anexação da segunda via de que trata o inciso II do parágrafo quarto deste artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias.

Artigo 25 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante, cópia da correspondência que enviou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.