segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA

SESSÃO VI

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Artigo 26 - A remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último ano de legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto da Constituição Federal.

Artigo 27 - A remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e dos vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo, será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadas.

§ 2º  - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verbas de representação.

§ 3º  - A verba de representação do prefeito municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.

§ 4º  - A verba de representação do vice-prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o prefeito municipal.

§ 5º - A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedada acréscimos a qualquer título.

§ 6º  - A verba de representação do presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o prefeito municipal.

Artigo 28 - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo prefeito municipal.

Artigo 29 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Artigo 30 - A não fixação da remuneração do prefeito municipal, do vice-prefeito e dos vereadores até a data prevista nesta lei orgânica, implicará a suspensão  do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único - No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano de legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.