SESSÃO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Artigo 26 - A remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último ano de legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto da Constituição Federal.
Artigo 27 - A remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e dos vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação.
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo, será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadas.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verbas de representação.
§ 3º - A verba de representação do prefeito municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.
§ 4º - A verba de representação do vice-prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o prefeito municipal.
§ 5º - A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedada acréscimos a qualquer título.
§ 6º - A verba de representação do presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o prefeito municipal.
Artigo 28 - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo prefeito municipal.
Artigo 29 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Artigo 30 - A não fixação da remuneração do prefeito municipal, do vice-prefeito e dos vereadores até a data prevista nesta lei orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano de legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.